O Parlamento açoriano aprovou ainda o diploma que define o regime jurídico do arrendamento rural no arquipélago, nos termos do qual, os contratos de arrendamento são obrigatoriamente reduzidos a escrito e não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, sendo renováveis de cinco em cinco anos, se outro prazo não for contratualmente previsto.
Determina, ainda, que as rendas, obrigatoriamente estipuladas em dinheiro, sejam actualizáveis anualmente, por iniciativa de qualquer das partes.
Para efeitos de fixação e actualização das rendas, o Governo estabelecerá anualmente uma tabela indicativa de rendas, atendendo à diferente natureza dos solos, à sua capacidade de uso, à sua localização e a quaisquer outros factores atendíveis.
O diploma refere ainda que o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, mantendo-se até ao seu termo.
Prevê, contudo, que a transferência de quota leiteira possa determinar a transferência do contrato de arrendamento, desde que tal seja manifestamente necessário à sustentabilidade da exploração adquirente.
O arrendamento rural não caduca, também, por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, e àquele que no momento da sua morte vivia com ele em união de facto, cessando no respectivo termo.
Determina, ainda, que as rendas, obrigatoriamente estipuladas em dinheiro, sejam actualizáveis anualmente, por iniciativa de qualquer das partes.
Para efeitos de fixação e actualização das rendas, o Governo estabelecerá anualmente uma tabela indicativa de rendas, atendendo à diferente natureza dos solos, à sua capacidade de uso, à sua localização e a quaisquer outros factores atendíveis.
O diploma refere ainda que o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio, mantendo-se até ao seu termo.
Prevê, contudo, que a transferência de quota leiteira possa determinar a transferência do contrato de arrendamento, desde que tal seja manifestamente necessário à sustentabilidade da exploração adquirente.
O arrendamento rural não caduca, também, por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, e àquele que no momento da sua morte vivia com ele em união de facto, cessando no respectivo termo.



segunda-feira, junho 23, 2008
Rádio Graciosa