A Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia,
após ouvir os parceiros do setor, decidiu criar um regulamento que estabelece
novas regras para os métodos de pesca com linhas de mão, palangre de fundo e
palangre de superfície, definindo áreas de operação e espécies protegidas.
A portaria, publicada hoje em Jornal Oficial, proíbe
às embarcações costeiras, com comprimento inferior a 14 metros, o exercício da
atividade com o método de pesca com linhas de mão a menos de duas milhas de
distância da costa.
Aplica-se, no entanto, um regime de exceção às
embarcações costeiras, com menos de 14 metros, que estejam a operar na
respetiva ilha de registo, e que vão poder continuar a utilizar o método de
pesca com linhas de mão a partir de uma milha náutica da costa.
Numa abordagem precaucionária, determina este diploma
que, a partir de 1 de janeiro de 2021, o exercício da atividade com o método de
pesca com linhas de mão passará a ser permitido apenas a partir das três milhas
de distância à costa para as embarcações costeiras com comprimento inferior a
14 metros que operem fora da sua ilha de registo.
A portaria proíbe ainda a utilização deste método de
captura às embarcações entre 14 e 24 metros que estejam a operar a menos de
seis milhas de distância da costa, bem como às embarcações a partir dos 24
metros que estejam a menos de 30 milhas de distância da costa.
O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
afirma que esta medida “tem como princípio a melhor gestão destes métodos de
pesca, que são os mais utilizados na Região”, acrescentando ainda que “permite
que sejam as embarcações locais a usufruírem das áreas de pesca que têm
disponíveis, contribuindo para uma melhor gestão dos recursos”.
O diploma publicado hoje proíbe ainda, a partir de 1
de janeiro de 2019, a utilização de qualquer tipo de arte de palangre a menos
de seis milhas náuticas de distância da costa de todas as ilhas do arquipélago,
exceto às embarcações locais das ilhas Terceira e São Miguel, que vão poder
continuar a operar exclusivamente nas suas ilhas de registo com palangres a
partir das três milhas náuticas.
Outra importante regra definida neste diploma é a
obrigatoriedade de, a partir de 1 de janeiro de 2020, todas as embarcações
licenciadas com palangre de fundo ou palangre de superfície apenas poderem operar
quando estiverem equipadas com sistema de monitorização e/ou de monitorização
contínua em pleno funcionamento.
Este regulamento prevê ainda alterações no que
respeita aos tamanhos mínimos dos anzóis utilizados na pesca à linha com a arte
de palangre de fundo e palangre de superfície, passando a ser proibida a
utilização de estralhos de aço na pesca de palangre de superfície.
A partir de 1 de janeiro de 2020, o tamanho do anzol
para o palangre de fundo passa a ser de 14 milímetros e no palangre de superfície
apenas será permitida a utilização do anzol circular sem torção.
Segundo Gui Menezes, “a alteração dos anzóis
permitidos será feita de forma paulatina, para permitir que os armadores tenham
tempo de adquirir anzóis novos e de se adaptarem aos equipamentos”.
A pesca de Pargo, Mero, Badejo e Rocaz com palangre de
fundo passa a ser proibida na Região e as capturas de Mero e Badejo passam a
ser apenas autorizadas pelo método de pesca com linhas de mão exercido pelas
embarcações de pesca local.
A portaria publicada hoje entra em vigor sexta feira,
26 de outubro de 2018.
Fonte: GaCS



quinta-feira, outubro 25, 2018
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