A proposta de alteração do regime jurídico
da pesca lúdica está a gerar protestos, tendo já sido apresentada uma petição
pública, para manter o atual regime em vigor. Pescadores pedem mais
fiscalização.
A “proposta de primeira alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2007/A, de 09 de abril, que define o quadro legal da pesca
dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas
da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.”
“A alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A,
de 9 de abril, tem como objetivo minimizar o impacto das atividades piscatórias
nos ecossistemas marinhos, permitindo a implementação progressiva de uma gestão
dos recursos pesqueiros baseada na preservação” e “reforçar as condições de
segurança no exercício da pesca submarina, assim como definir e clarificar medidas
inspetivas no âmbito da pesca lúdica.”
Segundo a proposta “o limite máximo de capturas permitidas
na pesca de lazer, quando exercida de terra, por praticante e por dia, não pode
exceder 3,5 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total
inferior a 40 cm, acrescidos de 3 exemplares de tamanho igual ou superior a 40
cm, dos quais apenas 2 exemplares podem ter peso superior a 30 Kg.”
“As capturas efetuadas na pesca de lazer, quando exercida a
bordo de uma embarcação, por dia e por embarcação, não podem exceder as
capturas definidas no número anterior, por pessoa embarcada, até ao limite
máximo global de 12 kg de exemplares de espécies marinhas animais com
comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 6 exemplares de tamanho igual
ou superior a 40 cm, à exceção da captura de tunídeos, que não pode exceder 1
exemplar por pessoa embarcada, até ao limite máximo global de 3 exemplares por
embarcação.”
!O número total de exemplares de espécies piscícolas a
capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 5 por dia”
e o “número total de exemplares de polvos a capturar por cada praticante de
pesca submarina lúdica é limitado a 2 por dia”, sendo o “número total de
exemplares de crustáceos das espécies lagosta, cavaco e santola a capturar por cada
praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 2 por dia.”
Tanto na pesca submarina como na de
embarcação passará a ser “obrigatória a comunicação mensal, à Direção Regional
das Pescas, do volume de capturas efetuadas e apresentação de lista
discriminada, por dia, das espécies e quantidades capturadas.”