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Rádio Graciosa


18 abril 2011

Gestão das zonas balneares está sujeita a novo regime jurídico.

“Garantir a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos” é o objectivo do decreto legislativo regional aprovado na ALRAA, que transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares. A nova legislação aplica-se às “zonas balneares e às respectivas águas balneares” dos Açores, “qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou natureza do concessionário”. Para os efeitos deste diploma, são águas balneares “as águas superficiais, interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente”. Para que um local possa ser classificado como zona balnear deverá “estar como tal classificada num plano de ordenamento do território aplicável” ou “ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo, conciliando a actividade balnear com as pescas e a náutica de recreio”. Como infra-estruturas consideradas indispensáveis às zonas balneares, são impostas por este regime o abastecimento de água, o saneamento básico, a deposição e recolha de resíduos sólidos e o acesso à rede móvel de telecomunicações. Conforme estipula o diploma, a época balnear para cada água é fixada por portaria governamental, sendo que, na ausência dessa definição, a época balnear decorrerá entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano. Quanto à classificação da qualidade das águas balneares, o diploma estabelece que as mesmas devem ser classificadas como “má”, “aceitável”, “boa” ou “excelente” pelo departamento do governo competente em matéria de ambiente. O diploma determina ainda que, até ao final da época balnear de 2015, todas as águas balneares açorianas devem ser classificadas como “aceitável”, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como “excelente” ou “boa”. Por último, este no regime jurídico determina que a assistência a banhistas “deve ser assegurada nas zonas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear”.

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