
Esta é uma das consequências das alterações, aprovadas no Parlamento, ao Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, que estará em vigor desde Agosto de 2007.
De acordo com as alterações agora introduzidas, o período de avaliação decorrerá nos 2.º e 5.º anos, para três primeiros escalões, no 2.º e 4.º anos, para os 4.º e 5.º escalões, e em cada triénio, nos 6.º, 7.º e 8.º escalões.
No caso do pessoal docente contratado, a avaliação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato ou, quando se trate de contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado no ano escolar em causa, desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efectivo.
Por sua vez, os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas, provisórias ou instaladoras, e dos centros de formação de associação de escolas serão avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa, em processo sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.
O diploma recomenda, ainda, que aos coordenadores de departamento curricular não devam ser distribuídas tarefas no âmbito da respectiva componente não lectiva de estabelecimento, podendo os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico optar por exercer funções de apoio educativo, tendo direito a uma redução de uma hora na sua componente não lectiva e lectiva semanal por cada dez docentes ou fracção a avaliar.
Nos primeiros cinco escalões, a observação de aulas é obrigatória para todos os docentes, relevando para efeitos de avaliação do desempenho nos 1.º e 2.º escalões e tendo somente carácter formativo nos 3.º, 4.º e 5.º escalões.
Para os docentes integrados nos escalões 3.º a 8.º, a observação de aulas só releva para efeitos de avaliação nos casos em que os docentes pretendam obter as menções qualitativas de “Muito Bom” e “Excelente”, e sempre que haja indícios de dificuldades no âmbito da prática pedagógica.
Aos docentes que pretendam obter as menções de “Muito Bom” e “Excelente” serão feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação de aulas extra.
Nos termos do novo articulado do estatuto, cuja votação na especialidade será concluída sexta-feira, o docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência necessária, deverá comunicar por escrito essa ausência ao conselho executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como a residência onde se encontrará contactável nesse período.
O diploma permite ainda que, exclusivamente até ao ano escolar 2011/2012, possam ingressar na carreira docente os bacharéis e docentes a estes equiparados que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola nos Açores.
Para os docentes integrados nos escalões 3.º a 8.º, a observação de aulas só releva para efeitos de avaliação nos casos em que os docentes pretendam obter as menções qualitativas de “Muito Bom” e “Excelente”, e sempre que haja indícios de dificuldades no âmbito da prática pedagógica.
Aos docentes que pretendam obter as menções de “Muito Bom” e “Excelente” serão feitas quatro observações de aulas consecutivas ao mesmo grupo de alunos por período avaliativo, não podendo os mesmos requerer a observação de aulas extra.
Nos termos do novo articulado do estatuto, cuja votação na especialidade será concluída sexta-feira, o docente que pretenda ausentar-se do seu domicílio profissional, no decurso do ano lectivo, quando essa ausência implique saída da ilha de residência necessária, deverá comunicar por escrito essa ausência ao conselho executivo da unidade orgânica a que pertença, bem como a residência onde se encontrará contactável nesse período.
O diploma permite ainda que, exclusivamente até ao ano escolar 2011/2012, possam ingressar na carreira docente os bacharéis e docentes a estes equiparados que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola nos Açores.