O Governo Regional dos Açores reunido em Conselho a 20 de Maio, na ilha de Santa Maria, tomou a seguinte deliberação que abrange a Graciosa.
O Governo Regional dos Açores aumentou de 25% para 50%, a percentagem de apoio a fundo perdido para as obras de recuperação de imóveis que se integrem em conjuntos classificados, situados na ilhas Graciosa, S. Jorge, Santa Maria, Flores e Corvo.
Ainda segundo o referido comunicado, os imóveis classificados localizados nessas ilhas passam também a ter majorada a percentagem de apoio para a sua recuperação em 5 por cento. Nas restantes ilhas, os apoios à recuperação mantêm-se, respectivamente, em 25% e 50%.
Pretende-se igualmente reforçar os mecanismos de planeamento e intervenção públicas em matéria de protecção do património cultural imóvel através de duas alterações à legislação já existente e que garantem maior coordenação das actuações das autarquias locais e do Governo Regional.
No primeiro caso, a alteração consiste na criação de um impedimento à celebração de contratos de desenvolvimento entre a Administração Regional e os municípios que não cumpram os prazos legais para a aprovação de Planos de Pormenor e de Salvaguarda de conjuntos classificados de interesse público.No segundo caso, estabelece-se uma hierarquia das intervenções da Administração Regional e das autarquias locais, tendo em vista a realização do objectivo de salvaguarda do património imóvel classificado. Neste sentido, cria-se a possibilidade da intervenção regional ser subsidiária à das autarquias locais, nos casos em que esta não se concretize.
O Governo Regional dos Açores aumentou de 25% para 50%, a percentagem de apoio a fundo perdido para as obras de recuperação de imóveis que se integrem em conjuntos classificados, situados na ilhas Graciosa, S. Jorge, Santa Maria, Flores e Corvo.
Ainda segundo o referido comunicado, os imóveis classificados localizados nessas ilhas passam também a ter majorada a percentagem de apoio para a sua recuperação em 5 por cento. Nas restantes ilhas, os apoios à recuperação mantêm-se, respectivamente, em 25% e 50%.
Pretende-se igualmente reforçar os mecanismos de planeamento e intervenção públicas em matéria de protecção do património cultural imóvel através de duas alterações à legislação já existente e que garantem maior coordenação das actuações das autarquias locais e do Governo Regional.
No primeiro caso, a alteração consiste na criação de um impedimento à celebração de contratos de desenvolvimento entre a Administração Regional e os municípios que não cumpram os prazos legais para a aprovação de Planos de Pormenor e de Salvaguarda de conjuntos classificados de interesse público.No segundo caso, estabelece-se uma hierarquia das intervenções da Administração Regional e das autarquias locais, tendo em vista a realização do objectivo de salvaguarda do património imóvel classificado. Neste sentido, cria-se a possibilidade da intervenção regional ser subsidiária à das autarquias locais, nos casos em que esta não se concretize.