As pessoas residentes nos Açores, com mais de 18 anos de idade, ainda não detentoras de escolaridade obrigatória, correspondente ao 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos do Ensino Básico, vão poder usufruir de cursos específicos para, de um modo rápido e interligado com o mercado de emprego, poderem obter as habilitações mínimas legais.
O nível de habilitação legal varia conforme a idade de cada cidadão e a Portaria que cria este novo regime certifica o 1.º ciclo para os formandos nascidos antes de 1 de Janeiro de 1967, que tenham concluído com sucesso um curso de tipo Ensino Básico 1 (antiga 4.ª classe), 2.º Ciclo do Ensino Básico, para os formandos que tenham ingressado no 1.º Ciclo antes do ano lectivo de 1977/78, e 3.º Ciclo do Ensino Básico, para os formandos que tenham ingressado no 1.º Ciclo no ano lectivo de 1987/88, ou em anos lectivos subsequentes.
Embora se tenha assistido, nos últimos anos, na Região, a transformações assinaláveis no sistema de educação e formação, ainda há um número assinalável de residentes sem habilitação legal, e, por isso, surge a necessidade de criar este regime, de acordo com a referida Portaria.
O Governo considera que importa continuar a combater os défices de qualificação e certificação da população adulta, visando o domínio generalizado de competências básicas de literacia e de cidadania, bem como o reforço da capacidade de integração social e de empregabilidade, potenciando a experiência vivida por cada indivíduo”, pode ler-se, ainda, no texto da portaria.
A qualidade da equipa pedagógica é tida como essencial para o funcionamento deste projecto, tendo presente o carácter inovador que está subjacente à sua concepção, pelo que a selecção dos formadores e de outros profissionais intervenientes no processo de formação “deve obedecer a critérios claramente definidos”, estipula-se.
O nível de habilitação legal varia conforme a idade de cada cidadão e a Portaria que cria este novo regime certifica o 1.º ciclo para os formandos nascidos antes de 1 de Janeiro de 1967, que tenham concluído com sucesso um curso de tipo Ensino Básico 1 (antiga 4.ª classe), 2.º Ciclo do Ensino Básico, para os formandos que tenham ingressado no 1.º Ciclo antes do ano lectivo de 1977/78, e 3.º Ciclo do Ensino Básico, para os formandos que tenham ingressado no 1.º Ciclo no ano lectivo de 1987/88, ou em anos lectivos subsequentes.
Embora se tenha assistido, nos últimos anos, na Região, a transformações assinaláveis no sistema de educação e formação, ainda há um número assinalável de residentes sem habilitação legal, e, por isso, surge a necessidade de criar este regime, de acordo com a referida Portaria.
O Governo considera que importa continuar a combater os défices de qualificação e certificação da população adulta, visando o domínio generalizado de competências básicas de literacia e de cidadania, bem como o reforço da capacidade de integração social e de empregabilidade, potenciando a experiência vivida por cada indivíduo”, pode ler-se, ainda, no texto da portaria.
A qualidade da equipa pedagógica é tida como essencial para o funcionamento deste projecto, tendo presente o carácter inovador que está subjacente à sua concepção, pelo que a selecção dos formadores e de outros profissionais intervenientes no processo de formação “deve obedecer a critérios claramente definidos”, estipula-se.



quinta-feira, abril 05, 2007
Rádio Graciosa