O exercício das diferentes modalidades da pesca lúdica – pesca de lazer, desportiva, turística e submarina – está sujeito, a partir de agora, nos Açores, a um novo regime jurídico, que proíbe toda e qualquer comercialização do pescado assim capturado.
Com este conjunto de novas “regras”, aprovado quarta-feira pelo parlamento açoriano, o Governo quer impedir que, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica, se desenvolva no arquipélago “uma actividade de pesca verdadeiramente profissional em diversas das suas vertentes”.
O diploma, que se aplica a todos quantos exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa, estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais e prevê o leque de artes permitidas.
Esclarece, ainda, as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca, ao mesmo tempo que fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica e designa as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.
Nos termos deste “Regime Jurídico da Pesca Lúdica nas Águas dos Açores”, a pesca de lazer quando exercida de terra tem como limite, por praticante e por dia, 7,5 quilogramas de pescado com comprimento total inferior a 40 centímetros, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual ou superior a 40 centímetros.
No caso de pescaria a bordo de embarcações, esse limite é multiplicado pelo número de pessoas embarcadas, até ao limite máximo global de 20 exemplares, acrescidos de outros 15 de tamanho igual ou superior a 40 centímetros.
Com este conjunto de novas “regras”, aprovado quarta-feira pelo parlamento açoriano, o Governo quer impedir que, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica, se desenvolva no arquipélago “uma actividade de pesca verdadeiramente profissional em diversas das suas vertentes”.
O diploma, que se aplica a todos quantos exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa, estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais e prevê o leque de artes permitidas.
Esclarece, ainda, as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca, ao mesmo tempo que fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica e designa as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.
Nos termos deste “Regime Jurídico da Pesca Lúdica nas Águas dos Açores”, a pesca de lazer quando exercida de terra tem como limite, por praticante e por dia, 7,5 quilogramas de pescado com comprimento total inferior a 40 centímetros, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual ou superior a 40 centímetros.
No caso de pescaria a bordo de embarcações, esse limite é multiplicado pelo número de pessoas embarcadas, até ao limite máximo global de 20 exemplares, acrescidos de outros 15 de tamanho igual ou superior a 40 centímetros.



sexta-feira, fevereiro 16, 2007
Rádio Graciosa